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Despacho - 7 - SELEG - (17727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 05 de outubro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/10/2021, às 11:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e Unidade Básica de Saúde - UBS, na Cidade Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e Unidade Básica de Saúde - UBS, na Cidade Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e uma Unidade Básica de Saúde, na Cidade Estrutural – RA XXV, assume um papel relevantíssimo no contexto social do Distrito Federal, pois ajudará na melhoria da saúde pública naquela localidade.
Como profissional de saúde, acredito que a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e Unidade Básica de Saúde - UBS, não resolverá completamente os problemas de acesso à saúde pública, ao menos diminuirá o problema da super lotação nas demais unidades da rede, e garantirá a população um atendimento mais próximo de suas residências, pois, segundo prescreve o art. Art. 196, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” da Constituição Federal de 1988.
Não se olvide que, antes de um favor, a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e uma Unidade Básica de Saúde - UBS, em comento é um dever do Estado, a teor do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal de 1988, acima citado:
Diante do exposto, em razão do relevante interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (17733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 05/10/2021, às 12:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (17735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Sacp,
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 124/2021
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 05/10/2021, às 12:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais de uso coletivo que menciona e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo ficam condicionados à comprovação da vacinação contra a COVID-19, na forma desta Lei.
§1º Deverá ser comprovada a vacinação completa, com a 1ª dose e a 2ª dose, ou a dose única, de acordo com a disponibilidade por idade estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde.
§2º As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos:
I - creches, escolas e demais instituições de ensino, de qualquer nível;
II academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
III - vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;
IV - cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
V - atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;
VI - locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
VI - conferências, convenções e feiras comerciais.
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos especificados no §2º, do art. 1º, a adoção de providências necessárias ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos também deverão assegurar a manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações.
Art. 3º Serão considerados válidos para fins de comprovação da vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte-SUS;
II - comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição estabelece a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação como condição para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais de uso coletivo, com o objetivo de tornar esses ambientes mais seguros.
Pouco menos de 200 anos se passaram entre a descoberta da vacina e a erradicação da varíola no mundo, em 1980. Desde então, foram diversas as infecções erradicadas de diversos territórios por meio de políticas públicas que viabilizam a vacinação da população, seja de forma regular, o que garante o controle de doenças, seja em situações emergenciais, como nos casos de surtos e epidemias. Febre amarela, poliomielite, gripe, sarampo, rubéola, rotavírus, coqueluche, meningite, tuberculose e hepatites são alvos do calendário de vacinação brasileiro, com oferta gratuita de imunização pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em cerca de 40 mil unidades básicas de saúde em todo o país. A importância dessa tecnologia ficou ainda mais evidente com a pandemia de Covid-19. Embora não seja possível cogitar que o novo coronavírus será eliminado no médio prazo, a queda substancial no número de casos graves da doença e de óbitos com o avanço da vacinação traz esperanças de um futuro próximo à convivência com menos restrições sanitárias.
O Programa Nacional de Imunização (PNI) é o responsável pela imunização no Brasil - uma política sólida e tradicional, que conta com mais de 45 anos no país e que permitiu conquistas importantes, como a erradicação da poliomielite, certificada em 1989 após provocar a paralisia em quase 27 mil crianças, conforme dados desde 1968. Assim também com a eliminação do sarampo, que ocorreu em 2016, após mais de 177 mil casos registrados entre 1990 e 2000. A população brasileira conhece a importância da vacinação, e a entende como um direito. Tem acesso gratuito a todas as vacinas recomendadas pela OMS – incluindo imunizantes direcionados a crianças, adolescentes, adultos e idosos. Ao todo, são 17 vacinas que combatem mais de 20 doenças. Há quase três décadas, a Lei nº 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, torna obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Além disso, de acordo com o Decreto nº 78.231, de 1976, é dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, às vacinações obrigatórias definidas pelo calendário nacional de imunizações.
Apesar da solidez da política de imunização do país, muitas destas conquistas estão em perigo. Nos últimos tempos, chegaram ao país, pelas mãos de ativistas antidemocráticos, ideias sem comprovação científica e teorias da conspiração, que colocam em dúvida a eficácia da vacinação para garantia da saúde pública e a segurança de seu uso por indivíduos. Essas ideias ganham contornos graves quando são propaladas por líderes políticos eleitos, caso em que estes arriscam a incolumidade da própria população. Felizmente, essas ideias foram rechaçadas pela população do Distrito Federal e pelas instituições democráticas. Pesquisa do Datafolha divulgada em 21/03/2021 mostrou crescimento do índice de brasileiros adultos que avaliam que a vacinação contra a Covid-19 deve ser obrigatória para todos. Em comparação a janeiro deste ano, o índice subiu 15 pontos percentuais e alcançou 70% (era 55%). Já a parcela que é contrária à obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 para todos os brasileiros adultos recuou para o menor patamar, foi de 44%, em janeiro, para 30%. A taxa de apoio à vacinação obrigatória para todos os brasileiros adultos é majoritária em todas as variáveis sociodemográficas. Observam-se taxas mais altas de apoio entre as mulheres (75%, ante 64% entre os homens), entre os católicos (75%), entre os que reprovam o governo de Jair Bolsonaro (84%), entre os que nunca confiam nas falas do presidente da República (82%), entre os que têm muito medo de se infectar com o coronavírus (82%) e entre os que reprovam o desempenho do governo Federal no combate à pandemia (82%). A parcela de brasileiros adultos que naquela data pretendiam se vacinar cresceu ao longo do ano e alcançou 84% em março de 2021 (era 79% em janeiro, 73% em dezembro e 89% em agosto de 2020). De acordo com dados do Vacinômetro do Ministério da Saúde, em 24 de agosto deste ano havia 128,36 milhões de brasileiros que haviam recebido ao menos uma dose da vacina, e 55,75 milhões haviam tomado a vacinação completa.
Em razão das declarações do presidente da República à época do desenvolvimento das vacinas contra a covid-19, segundo as quais tais vacinas não seriam obrigatórias no Brasil, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, de nº 6.586, a fim de questionar o art. 3º, III, d, da Lei Federal nº 13.979:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
III - determinação de realização compulsória de:
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou”
Ao apreciar a suposta inconstitucionalidade da determinação da vacinação compulsória - fato que ocorre no Brasil há mais de 45 anos - o Supremo Tribunal Federal foi taxativo para especificar que é vedada apenas a determinação de fazer alguém ser vacinado contra sua vontade à força física, sendo legítimas medidas de coação indireta, além de esclarecimento e informação à população. Verifique-se:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infecciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
(ADI 6586, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, DJe-063 06-04-2021)
No exercício dessas atribuições, diversos entes federados têm passado a exigir a comprovação da vacina com condição para acesso a locais de acesso coletivo. É o caso do Decreto municipal 49.335/2021, do município do Rio de Janeiro, que condiciona a entrada e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo à comprovação da vacinação contra Covid-19 correspondente à primeira, segundo ou única dose, a depender da idade da pessoa e o seu cumprimento do cronograma de imunização instituído pela Secretaria municipal de Saúde. É uma das medidas que devem ser tomadas por entes subnacionais para assegurar o combate à pandemia, a teor do artigo 3º da Lei Federal 13.979/2020, de caráter exemplificativo, como vem decidindo o STF (v.g. STP 824 MC).
Com essas razões, peço aprovação pelos presentes pares.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (17737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 04 do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 04 do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ALANO RODRIGUES DE LIRA
- ALEXANDRE ANDRÉ REIS
- ALINNE DE ALMEIDA MENDES
- ALTAIR LOPES SALOMÃO
- ALTAMIR TEIXEIRA DA CRUZ
- ANDREIA ANDRIOLI
- CELI REGINA MATIAS TOMAS
- CLEIA VIEIRA DE ANDRADE
- CLEIDE APARECIDA XAVIER FRAGOSO
- CRISTINA RODRIGUES SILVEIRA LOBÃO
- DANIELA PINHEIRO ROCHA
- DELCIO ANTONIO DE SOUZA
- EDILSON NUNES DE SANTANA
- EDIVAN FABRICIO BATISTA
- EDNA APARECIDA ALVES DE SOUZA
- ELAINE SILVA DIAS DE SIQUEIRA
- ELIANA FERREIRA DA SILVA
- ELIANE SILVA DE SOUZA
- ELIZANGELA GAMA DOURADO
- ELIZETE NONATO VIANA DE SOUSA
- EUZIRENE MARIA PEREIRA DA SILVA
- FABIANA PATRICIA NONATO PINTO
- FRANCISCO DA ROCHA FIGUEIREDO
- GENORVALDO GOMES DA SILVA
- GLACIENE ALMEIDA BORGES
- GLAUCIA LOIOLA DE FARIA
- GREGORIO ESPITIA CORDERO
- JANETE DOS SANTOS BICA RAMOS
- JOSE ARIOSTO SANTOS DE SOUSA
- JOSIANE SOARES SILVA
- KARLLA DIAS SIQUEIRA
- LILIAN APARECIDA DA SILVA BASTO
- LUANA CHAVES PIRES
- LUCIANA APARECIDA NOGUEIRA GUEDES
- LUCINEIDE ROSA DOS REIS
- LUIZ CARLOS SILVA EUGENIO
- LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA
- MARCO ANTÔNIO SILVA RIBEIRO
- MARIA DA GLORIA NUNES ESCOBAR
- MARIA DO CARMO DA SILVA
- MARIA DO SOCORRO BALBINO OLIVEIRA
- MARIA LUCINEIDE DE SOUSA LUNA
- MARIA MEDALHA TAVARES DA CAMARA
- MARIA VILMA FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE
- MAURILIO ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA
- PAULA JOSINA DA SILVA
- POLIANE OLIVEIRA SOUZA BACANI
- RAQUEL SOARES CAMPOS
- RICARDO ARAUJO DE ALMEIDA
- ROBERTO FERREIRA SOUTO
- ROGERIO BARBOSA DE SOUSA
- ROSEMARY DA SILVA
- ROSILEA FERREIRA DE SOUZA
- SERGIO DE CAMARGO ROMERO JUNIOR
- SILVIO TAKEO KISHIMOTO
- SONIA VIEIRA MARQUES DE SOUSA
- TATIANA CINTIA MARIA SOARES MARREIROS DA SILVA
- TATIANE DA SILVA
- TELIA PEREIRA DA SILVA
- THAYANA NUNES CARDOSO SILVA
- TONY ANDERSON ANDRADE LEAL
- VAINE MARIA NETA DO NASCIMENTO
- VALDENIRA RODRIGUES SANTANA
- VERUSCA RODRIGUES CUNHA
- VIVIANE INACIA DE MEDEIROS NEVES
- VIVIANE VIEIRA PACHECO RAMOS
- WILLIANA CARDOSO SOUZA ALVES
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 04 do Gama, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 11:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (17739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/12/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/10/2021, às 13:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (17740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/12/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/10/2021, às 13:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 10 - SELEG - (17741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2058/2021 que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.058, DE 2021
(Do Poder Executivo)
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Magistério Superior do Distrito Federal, de competência da Universidade do Distrito Federal – UnDF, fica criada na forma desta Lei.
Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos e quantitativos, na forma que segue:
I – Professor de Educacão Superior: dois mil e quinhentos cargos; e
II – Tutor de Educação Superior: mil cargos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
II – Tutor de Educação Superior: titular do cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, voltadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, destacadamente aquelas relativas à utilização de metodologias inovadoras que promovam a facilitação do processo de aprendizagem por meio do estímulo à autonomia crescente dos estudantes no processo de construção de conhecimentos e na problematização dos saberes advinda do mundo do trabalho;
IV – Professor de Educação Superior: titular de cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, destacadamente aquelas relativas à construção e mediação da aprendizagem nas atividades de ensino, no desenvolvimento de pesquisas e na promoção de atividades de extensão universitária;
V – Atividades de Magistério Superior: atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento, bem como à formação docente continuada, incluindo as atividades inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente;
VI – Área de atuação: área da Educação Superior em que o servidor desenvolve suas atividades;
VII – Qualificação profissional: aprimoramento do servidor, por meio da formação docente continuada e profissional, com vista ao desenvolvimento na carreira;
VIII – Progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os padrões subsequentes, considerando-se o tempo de serviço na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal ou a formação continuada;
IX – Progressão horizontal: passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
X - Coordenação pedagógica: conjunto de atividades destinadas à qualificação das escolas superiores, dos cursos, das práticas pedagógicas, das aprendizagens; à formação continuada e profissional; ao planejamento pedagógico; à avaliação e à orientação educacional, que, desenvolvido pelo servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, dão suporte à atividade de docência e ao processo de ensino e aprendizagem;
XI – Habilitação: título conferido por instituição de ensino superior em virtude da conclusão, em conformidade com todos os requisitos exigidos de curso, ciclo ou etapa de estudos de nível superior;
XIII – Gestão: escopo de atividades que envolve administração de recursos pessoais e físicos, bem como orientação, coordenação, avaliação e fomento à formação, ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XIII – Padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
XIV– Etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;
XV – Vencimento básico: retribuição pecuniária mensal recebida pelo exerci´cio do cargo;
XVI – Remuneração: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior organizam-se em padrões, etapas e vencimentos, na forma das tabelas definidas no Anexo U´nico desta Lei, observados os regimes de trabalho, o cargo e a habilitação do servidor.
Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:
I – Professor de Educação Superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e títulação mínima obrigatória de especialização, com carga hora´ria mínima de trezentas e sessenta horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer;
II – Tutor da Educação Superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especialização, com carga hora´ria mínima de trezentas e sessenta horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer.
§ 1º Poderá´ ser exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no edital normativo do concurso.
§ 2º O servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal terá lotação na Universidade do Distrito Federal – UnDF e exercício nas suas unidades.
Art. 5º A gestão de pessoas e a da carreira de que trata esta Lei competem à Universidade do Distrito Federal – UnDF, institui´da pela Lei Complementar nº 987, de 26 de Julho de 2021.
Art. 6º São atribuições gerais dos cargos de Professor e Tutor de Educação Superior:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuições abranjam as funções de magistério e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoção de atividades de extensão universitária;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas específicas;
III – participar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitadas a legislação vigente;
IV – elaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente e o desenvolvimento de habilidades, competências e aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
V – desenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Para´grafo u´nico. As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo são definidas em ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira, pertencentes à Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 7º A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de:
I – vinte horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo parcial; e
II – quarenta horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo integral.
§ 1º A carga hora´ria semanal de trabalho do servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Universidade do Distrito Federal – UnDF, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária.
§ 2° Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, desde que observado o percentual mínimo do corpo docente em regime integral, estabelecido pela Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a regulamentação da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 3º Fica admitida a ampliação da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, mediante solicitação do servidor, desde que existam carências definitivas e disponibilidade orçamentária.
§ 4º Na ampliação da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, observada a necessidade da Universidade do Distrito Federal – UnDF e a disponibilidade orçamentária, deve ser dada prioridade ao servidor com maior tempo em regência.
§ 5º O servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, após o vigésimo ano em regência, faz jus, a pedido, à redução da carga horária em regência no percentual de vinte por cento, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
§ 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, bem como aquelas ligadas à coordenação pedagógica e formação continuada.
§ 7º Os integrantes da educação superior devem solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao fim de cada semestre, assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 8º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor de Educação Superior cumprirá, obrigatoriamente, a seguinte carga horária mínima de horas semanais de aula:
I - Vinte horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo integral;
II – Dez horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo parcial.
§ 9º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor da Educação Superior deve observar o cumprimento do ano letivo regular, independentemente do calendário do ano civil, com, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Art. 8º A distribuição da carga horária, bem como a sua alteração, o turno de trabalho e as diretrizes acadêmicas são objeto de normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, devendo ser previsto período mínimo a ser dedicado a atividades de qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico.
Art. 9º O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação inicial, continuada e profissional, voltados ao aperfeiçoamento do servidor.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos professores da educação superior e carga horária definida.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal pela UnDF, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da UnDF.
§ 4º Fica garantido o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realização de cursos de mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo deve observar o disposto na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 6º A gestão da Universidade do Distrito Federal – UnDF deve ofertar, de maneira periódica e em caráter obrigatório aos ocupantes do cargo de Professor e Tutor da Educação Superior, cursos de formação nas áreas de metodologias ativas e inovadoras, a fim de qualificá-los e aprimorar o desempenho no exercício da docência e tutoria, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Art. 10. As produções técnico-científico-culturais dos servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal constituem incentivos profissionais a serem estabelecidos pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 1º Os servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico, objeto de pesquisa ou produção acadêmica.
§ 2º O disposto neste artigo deve ser regulamentado em até cento e oitenta dias da publicação desta Lei.
Art. 11. A progressão do servidor na carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se de forma vertical e horizontal.
§ 1º A progressão vertical ocorre de duas formas:
I – por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei; e
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 2º A progressão horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado, e sua vigência dá-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foi requerida, observados os requisitos do art. 14 desta Lei.
§ 3º Para a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode apresentar o título de especialização, mestrado ou doutorado já apresentado para a progressão horizontal, desde que cursado durante o interstício referente àquela progressão.
Art. 12. Sa~o requisitos essenciais para a concessão da progressão vertical:
I – encontrar-se em efetivo exercício; e
II – cumprir o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no mesmo padrão.
Art. 13. Para a progressão horizontal, os servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal devem atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – solicitar a progressão mediante requerimento;
II – encontrar-se em efetivo exercício;
III – apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida de instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 14. Fica garantido o direito à progressão vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 14 desta Lei.
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento Básico, na forma do Anexo U´nico, observados os regimes de trabalho e a habilitação do servidor;
II – Gratificação de Magistério Superior – GMS, criada por esta Lei, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado.
§1º O servidor da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal que se encontra lotado e em efetivo exercício na Universidade do Distrito Federal – UnDF faz jus ao recebimento da GMS.
§2º A gratificação definida será incorporada na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Art. 16. O período de férias do servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de trinta dias anuais, nos termos da legislção específica.
§1º O Professor da Educação Superior em regência goza de férias e de recesso de forma coletiva, de acordo com o calenda´rio acadêmico elaborado pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§2º Os demais servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal gozam de férias de acordo com a conveniência da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 17. Se o servidor estiver de licença me´dica ou de licença-maternidade na data de início das férias coletivas, elas serão usufruídas imediatamente após o término da licença.
Art. 18. A cessão de servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da União, de estados ou municípios dá-se exclusivamente para:
I – a função de magistério na educação superior pública;
II – outras funções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1º O quantitativo de servidores cedidos fica limitado a um por cento do total de vagas previstas nesta Lei.
§ 2º Os servidores cedidos deixam de perceber a GMS, enquanto perdurar a cessa~o.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo os servidores cedidos para atuarem na função de magistério.
Art. 19. A avaliação de desempenho profissional deve incidir sobre o trabalho do servidor da Carreira Magistério Superior no desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Universidade do Distrito Federal – UnDF deve dispor, em seu Regimento, de proposição de modelo da avaliação institucional, docente e estudantil, respeitadas a legislação vigente, as particularidades de cada campo/área de conhecimento, a perspectiva de avaliação formativa, visando ao desenvolvimento sistemático de uma cultura de avaliação.
Art. 20. Fica estabelecido o período de até dez anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que as atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas por Instituições de Ensino Superior – IES integradas à UnDF sejam exercidas apenas por servidores da Carreira Magistério Superior de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A composição do quadro de tutores de educação superior dessas IES deve ocorrer de forma gradual, observando:
I – os parâmetros de disponibilidade orçamentária e de pessoal;
II – a continuidade de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela instituição, de modo a não acarretar prejuízo acadêmico para as comunidades discentes;
III – a proposta pedagógica dos cursos autorizados e suas implicações para a estrutura de pessoal necessária à operacionalização das atividades de ensino, pesquisa e extensão autorizados e ofertados em metodologias inovadoras autorizados até a data de sanção desta Lei e conforme disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Art. 21. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
ANEXO ÚNICO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E TUTOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO
ETAPA I - FORMAÇÃO:
ETAPA II - FORMAÇÃO:
ETAPA III - FORMAÇÃO:
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
25
3.538,56
7.077,12
3.860,25
7.720,50
4.181,94
8.363,87
24
3.469,18
6.938,36
3.784,56
7.569,12
4.099,94
8.199,88
23
3.401,16
6.802,31
3.710,35
7.420,70
4.019,55
8.039,09
22
3.334,47
6.668,93
3.637,60
7.275,20
3.940,73
7.881,46
21
3.269,08
6.538,17
3.566,27
7.132,55
3.863,46
7.726,93
20
3.204,98
6.409,97
3.496,35
6.992,69
3.787,71
7.575,42
19
3.142,14
6.284,28
3.427,79
6.855,58
3.713,44
7.426,88
18
3.080,53
6.161,06
3.360,58
6.721,16
3.640,63
7.281,26
17
3.020,13
6.040,26
3.294,69
6.589,37
3.569,24
7.138,49
16
2.960,91
5.921,82
3.230,08
6.460,17
3.499,26
6.998,52
15
2.902,85
5.805,71
3.166,75
6.333,50
3.430,64
6.861,29
14
2.845,93
5.691,87
3.104,66
6.209,31
3.363,38
6.726,75
13
2.790,13
5.580,26
3.043,78
6.087,56
3.297,43
6.594,86
12
2.735,42
5.470,85
2.984,10
5.968,20
3.232,77
6.465,55
11
2.681,79
5.363,58
2.925,59
5.851,17
3.169,39
6.338,77
10
2.629,20
5.258,41
2.868,22
5.736,44
3.107,24
6.214,48
9
2.577,65
5.155,30
2.811,98
5.623,97
3.046,31
6.092,63
8
2.527,11
5.054,22
2.756,85
5.513,69
2.986,58
5.973,17
7
2.477,56
4.955,11
2.702,79
5.405,58
2.928,02
5.856,04
6
2.428,98
4.857,96
2.649,79
5.299,59
2.870,61
5.741,22
5
2.381,35
4.762,70
2.597,84
5.195,67
2.814,32
5.628,65
4
2.334,66
4.669,32
2.546,90
5.093,80
2.759,14
5.518,28
3
2.288,88
4.577,76
2.496,96
4.993,92
2.705,04
5.410,08
2
2.244,00
4.488,00
2.448,00
4.896,00
2.652,00
5.304,00
1
2.200,00
4.400,00
2.400,00
4.800,00
2.600,00
5.200,00
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original da Proposição as contribuições propostas pela equipe da UnDF, bem como as emendas apresentadas na CCJ pela Deputada Jaqueline Silva.
Em resumo, são estas as principais alterações em face do disposto no texto apresentado no Projeto de Lei 2.058/2021:
- adequação às competências, requisitos para investidura e isonomia do cargo de Tutor de Educação Superior ao cargo de Professor de Educação Superior;
- previsão de atendimento aos requisitos da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial aos quantitativos mínimos previstos no art. 52[1];
- regra de transição para o ingresso e efetivo exercício dos profissionais integrantes da Carreira de Magistério Superior;
- incorporação das emendas de autoria da Deputada Jaqueline Silva no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Dessa forma, clamo aos nobres Pares a aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.058/2021.
Sala das sessões
[1] Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
arlete sampaio
Deputada Distrital/Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 14:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17741, Código CRC: f6783011
-
Projeto de Lei - (17742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição da comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se pet shop os estabelecimentos comerciais destinados à venda de artigos e alimentos para animais domésticos e bem-estar animal.
Art. 2º A venda dos animais protegidos por esta Lei somente será permitida de forma direta, sem intermediários, pelos criadouros, canis e gatis.
Parágrafo único. É condição obrigatória para a venda que os criadouros, canis e gatis possuam Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Governo do Distrito Federal e tenham, obrigatoriamente, um profissional médico-veterinário responsável e em dia com o respectivo Conselho de Classe.
Art. 3º Toda ação ou omissão por parte dos estabelecimentos comerciais (lojas, petshops, shoppings centers, feiras) e clínicas veterinárias, bem como de tutores e responsáveis que viole as regras desta lei é considerada infração administrativa e estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, com a devida notificação para regularização com prazo determinado pela autoridade competente;
II - multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
IV - suspensão ou cancelamento da licença ambiental e de funcionamento do estabelecimento;
V - apreensão;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas cumulativamente, quando couber.
§ 3º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II - os antecedentes do infrator;
III - a situação econômica do infrator.
§ 4º Nos casos de reincidência, os valores da multa serão aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 5º Os valores provenientes das multas por descumprimento desta norma deverão ser comprovadamente investidos em prol da castração de animais realizadas pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram/DF.
Art. 4º É proibida a comercialização de animais domésticos provenientes de criadouros, canis e gatis particulares em logradouros públicos como praças, ruas, parques, feiras e mercados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto objetiva proibir a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares no Distrito Federal.
Cada vez mais tem se discutido a "humanização" do animal doméstico no Brasil. No entanto, junto com essa crescente inclusão dos pets como membros da família, um lado negativo levanta questões sobre o modo de se adquirir os pets. A venda de bichos domésticos é uma realidade no Brasil, com canis, gatis e lojas que parecem se preocupar apenas com o lucro em cima dos animais do que com a vida e as condições destes.
Em 2017, o faturamento do mercado pet brasileiro gerou um total de R$ 20,3 bilhões, demonstrando crescimento de 7,9% em comparação a 2016/2017. A maior responsável por subir a arrecadação foi a venda de alimentos voltados para os pets, que representou 68,6%. Com esses números, o Brasil figura como 3º maior do planeta em faturamentos no mercado pet.
Em todo o mundo, os animais domésticos geraram um total de US$ 119,5 bilhões em 2017. A Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET) mostra que o Brasil é o 2° maior do mundo em população de cães e gatos e o 4º maior do mundo em população total de animais de estimação. Esses dados são baseados no último levantamento quinquenal (5 em 5 anos) do IBGE de 2013. Segundo o órgão, são 52,2 milhões de cães e 22,1 milhões de gatos vivendo no país.
Para dar continuidade à crescente arrecadação, alguns locais dispensam o cuidado com os bichos e forçam os animais a reprodução, sem respeitar muitas vezes o limite fisiológico das cadelas, que muitas vezes só saem do canil fadadas a morrer.
O Projeto ora proposto também vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, mais especificamente o que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam à crueldade”. Portanto, o reconhecimento das necessidades de custos e convívio do animal com a comunidade atende ao disposto na Lei Maior.
Ressalte-se, ainda, que a matéria se insere no âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, a teor do que preceitua o art. 24, V e VI, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência legislativa para tratar sobre consumo e proteção do meio ambiente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Por fim, importa destacar que, embora exista decisão judicial proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular nº 0702886-75.2018.8.07.0018, que proíbe a “venda de animais domésticos em vias, praças ou logradouros públicos do Distrito Federal, notadamente nas imediações da Feira dos Importados”, não se verifica alteração no cenário.
Portanto, imperiosa a atuação do Poder Legislativo na tentativa de coibir a nefasta prática, já que observada a manutenção do comportamento irregular por parte de vendedores ambulantes que mantém negócios ilegais e, sobretudo, contrários à decisão judicial.
Assim, dado o grau de vulnerabilidade em que vivem esses animais, somado à evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto sujeitos de direitos, é que se torna necessária uma lei específica que trate da matéria de maneira a coibir essa prática tão abusiva.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (17743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/11/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Requerimento - (17744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca dos direitos das gestantes e os cursos de formação da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar informações sobre os direitos das gestantes e os cursos de formação da corporação, em especial:
1 - Caso uma militar incorporada na corporação engravide durante o curso de formação, quais são as ações adotadas pela corporação em relação à militar e ao curso? favor citar os embasamentos legais para adoção dos atos.
2 - Caso a ação da corporação seja de trancar a matrícula da militar no curso, como se dá a continuidade do curso, a formação e a definição de sua antiguidade?
3 - Há previsão legal para trancar a matrícula no curso e a militar permanecer por tempo indeterminado na condição de Soldado de Segunda Classe até que lhe seja oportunizado novo curso? como se dá esse processo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal?
4 - Quais funções o Soldado de Segunda Classe, desligado ou com matrícula trancada no curso em decorrência de gravidez, pode exercer até que lhe seja oportunizada a conclusão do curso?
5 - Caso ocorra o desligamento do curso por motivo de gravidez, e a militar tenha concluído algumas disciplinas antes desse ato, quando da oferta da conclusão do curso, as matérias concluídas com aproveitamento são consideradas ou inicia-se um novo curso desconsiderando todo o processo e investimento anterior?
6 - O desligamento ou trancamento do curso ocorrem de ofício ou a pedido? a decisão baseia-se em laudo médico ou algum outro instrumento?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, entre elas a proteção constitucional e legal da família e da maternidade.
Tendo chegado algumas demandas a este gabinete envolvendo gravidez de policiais militares durante o curso de formação e os posteriores impactos em suas vidas profissionais, faz-se necessário entender as nuances que envolvem a gravidez e os cursos de formação militares, motivo pelo qual as informações ora requisitadas são de suma importância para entender melhor o assunto e dar o devido encaminhamento às demandas.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (17747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para continuidade da tramitação, observando-se o apensamento do PL PL 2240/2021 e o regime de urgência.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 05/10/2021, às 14:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (17750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Informo o apensamento do PL 2240/2021 ao PL 2237/2021, conforme determinado pela Portaria GMD nº 124/2021.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 05/10/2021, às 14:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (17751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Informo o apensamento do PL 2240/2021 ao PL 2237/2021, conforme solicitado pelo REQ 2782/2021 e determinado pela Portaria GMD nº 124/2021.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 05/10/2021, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Publica e Serviços S/A-CEB/Ipês, providências para melhoria da iluminação pública na EQNN 17, conjunto D, em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Publica e Serviços S/A - CEB/Ipês, providências para melhoria da iluminação pública na EQNN 17, conjunto D, em frente à Escola Classe 28 de Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender aos anseios dos moradores do Setor, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança naquela região, principalmente no que se refere à iluminação pública e sinalização das quadras.
A comunidade chama atenção para a necessidade da melhoria na iluminação pública, pois, oferece mais segurança, ajudando a inibir a ação de criminosos e melhorando a condição de trânsito nas ruas e vias de acesso.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 10:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (17758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/10/2021, às 16:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (17760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.949/2021, que "Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Ngreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.949/2021, que "Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com quatro artigos.
No primeiro artigo garante às mulheres mastectomizadas, fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O Parágrafo Único estabelece que todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Já o artigo segundo determina que a fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clinico do paciente, cabendo o profissional de saúde definir a melhor técnica de intervenção terapêutica.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece que o Poder Executivo celebrará parcerias e/ou convênios com os objetivos de ampliar a rede de atendimento fisioterápico.
No artigo quarto trada da entrada em vigor.
Em tramitação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, foi apresentada uma emenda, sendo o parecer aprovado, com acatamento da emenda, com três votos favoráveis.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, II, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à criação, estruturação, reestruturação desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
O projeto trata da garantia de acesso a fisioterapia de reabilitação às mulheres mastectomizadas, com ou sem esvaziamento axilar, realizadas em unidades públicas ou privadas de saúde, possibilitando uma recuperação mais rápida.
Em sua justificativa, o autor aduz que as pacientes submetidas ao tratamento fisioterápico, diminuem seu tempo de recuperação e retornam mais rapidamente às suas atividades cotidianas, readquirindo amplitude em seus movimentos.
Nessa linha a Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 204, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.949/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 18:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CERIM - (17772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 05/04/2021, às 19h30 horas, em Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 05/10/2021, às 15:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (17774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 15/04/2021, às 18 horas, em Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Indicação - (17775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na QNP 13, Conjunto F, em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na QNP 13, Conjunto F, setor P Norte, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A região em tela apresenta buracos que surgiram pela ação do tempo e das chuvas nos últimos dias. Tais buracos podem trazer prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região ou até mesmo acarretar acidentes no local, visto que existem buracos com até 2,5 metros cúbicos de diâmetro, conforme fotografias em anexo.
Diante da urgência de uma solução e com intuito de se evitar problemas de maior amplitude, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 10:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a implantação de um CAPS AD - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, na Cidade Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a implantação de um CAPS AD - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, na Cidade Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de um CAPS AD - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, na Cidade Estrutural – RA XXV, assume um papel relevantíssimo no contexto social do Distrito Federal, pois ajudará na melhoria da saúde pública naquela localidade.
A saúde mental brasileira passou por diversas transformações no decorrer das últimas décadas. Alinhada aos ideais da chamada Reforma Psiquiátrica a progressiva substituição do modelo hospitalocêntrico por modelos mais humanos e democráticos, provocou uma reconfiguração no atendimento a saúde mental.
Dai a importância do CAPS, que tem o papel de promover, a partir da prestação de serviços de saúde mental e do acompanhamento social, o desenvolvimento da autonomia e da cidadania dos usuários, reintegrando-os a vida social e a convivência familiar.
Diante do exposto, em razão do relevante interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovarmos a presente indicação.
Jorge Vianna
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:23:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (17777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 21/05/2021, às 14 horas, em Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 05/10/2021, às 15:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17777, Código CRC: 465e3800
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Despacho - 4 - CERIM - (17778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 20/05/2021, às 20 horas, em Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 05/10/2021, às 15:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (17779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto e Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Sessão solene em homenagem ao 64º aniversário do Jardim Zoológico de Brasília, a realizar-se no dia 06 de dezembro e 2021 às 10 horas no Galpão da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos ar. 124 do Regimento inferno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 64º aniversário do Jardim Zoológico de Brasília, a realizar-se no dia 06 de dezembro e 2021 às 10 horas no Galpão da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.
JUSTIFICATIVA
Os primeiros moradores de Brasília eram apelidados de candangos. E foram estes que, no final da década de 1950, fizeram do jardim Zoológico (primeira Fundação ambientalista a ser criada no Distrito Federal) sua fonte mais prazerosa de entretenimento e lazer.
O Zoológico de Brasília é um dos pontos turísticos da cidade e motivo de grande orgulho da população brasiliense, pois além de ser um espaço para recreação e lazer, também é um centro de excelência em educação ambiental, experiências científicas e inclusão social.
Inaugurado em 6 de dezembro de 1957, antes mesmo da cidade que lhe dê abrigo, possui objetivos nobres: educação ambiental, pesquisa e, acima de tudo, compromisso com a construção do cidade do amanhã.
O Jardim Zoológico é importante para promover a conscientização do público sobre a variedade e diversidade das formas de vida sobre a Terra. Além disso, para empregar os padrões mais elevados de manejo e bem-estar no cuidado com os animais.
Por tudo isso e, muito mais, essa importante Fundação e seus brilhantes funcionários de Brasília merecem ser homenageados por estes Parlamentares e por esta Casa de Leis.
Diante do exposto e da importância desta Sessão Solene, requeiro a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
deputado rafael prudente
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
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Despacho - 1 - SELEG - (17782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (17787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, a implantação de uma Quadra de Esporte e um Parquinho Infantil, no Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, a implantação de uma Quadra de Esporte e um Parquinho Infantil na quadra 310, no Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de uma Quadra de Esporte e um Parquinho Infantil, na quadra 310 do Recanto das Emas – RA XV, assume um papel relevantíssimo no contexto educacional, social e esportivo do Distrito Federal.
A prática de pelo menos um exercício físico, é um hábito que todos nós, desde a infãncia devemos adquirir, a prática esportiva traz longevidade e melhora a qualidade de vida. São diversos os benefícios físicos e mentas, melhora o ânimo, dá mais disposição, libera hormônios importantes para o organismo e ajuda na parte estética, o resultado de tudo isso, é uma pessoa mais saudável e feliz.
No caso das crianças, a vivência esportiva contribui para questões sociais, físicas e emocionais. O esporte possibilita que as crianças experimentem trabalho em equipe, exercitem a disciplina e o senso de responsabilidade, tenham controle emocional, sejam mais sociáveis e criativos, tudo isso sem falar na alegria e energia que as próprias brincadeiras e exercícios geram dentro das delas.
Desta forma, diante do exposto, em razão do relevante interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovarmos a presente indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
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